Boa noite, colega corretor,
Recebi em meu e-mail uma pergunta que me deixou no mínimo intrigado:
Yan, o FGTS do meu cliente não foi aceito para imóvel X, o que podemos fazer para liberar esse recurso?
Quando digo que essa pergunta me deixou intrigado é porque algo tão básico em uma negociação, algo que pode definir ou derrubar uma venda ainda esteja tão entranhado num lamaçal de dúvidas. Então, vou esclarecer algumas dúvidas básicas que ainda aparecem de vez em quando.
1º. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), só pode ser sacado para a compra de um imóvel, no momento de uma demissão ou em caso de doença grave terminal; mas nos atenhamos ao caso da compra do imóvel; ele só pode ser usado em imóveis que se encontram dentro do Sistema Financeiro de Habitação - abaixo de R$750.000,00 no RJ, SP e DF, abaixo de R$650.000,00 nas demais localidades;
2º. A utilização desse recurso é liberada pela Caixa Econômica Federal a qual detém a gestão do mesmo por determinação do Governo Federal. Independentemente da instituição financeira que promover o financiamento - ou utilização do mesmo - a autorização é feita pela Caixa;
3º. O uso do FGTS não fica gravado somente no CPF da pessoa que o utilizou, mas também na matrícula do imóvel que recebeu, sendo assim, alguém que deseja utilizar o recurso para adquirir um imóvel no qual o dono anterior utilizou o dele, este imóvel fica impedido de receber novamente o recurso em uma entrada, o que não impede o novo dono de utilizá-lo para amortizar saldo devedor. Isso torna esse meio mais difícil para imóveis utilizados, mas não impossível.
4º. Para utilização do FGTS a pessoa tem que trabalhar e residir na localidade do imóvel ou em seu entorno. Demonstrar, através de um termo, a intensão de residir no imóvel que está adquirindo, salvo exceções de algumas atividades que podem ser tipificadas em qualquer agência da Caixa (Piloto de aeronaves, por exemplo);
5º. O FGTS será utilizado para que o comprador dê ou complete uma entrada, sempre exigida em processos de financiamento, ou para compra à vista de um imóvel quando possível. Uma vez utilizado, esse recurso só poderá ser acessado novamente dois anos depois para amortizar saldo devedor. O comprador não poderá usar esse recurso para dar entrada, nem amortizar, um segundo imóvel, devendo, antes, quitar o primeiro e somente aí usar para um segundo. Regra vale para casais, cujo o primeiro proponente utilizou o FGTS em um primeiro imóvel e se casou, a esposa fica impedida de usar o FGTS para dar entrada no segundo imóvel, somente para amortizar seu saldo devedor.
Espero, sinceramente, que essas regras ajudem muitos colegas meus. Claro que não são todas as regras que estão descritas neste texto, para maiores informações consultem um gerente em uma agência da Caixa, no entanto grande maioria dos casos irão se enquadras aqui.
#DeOlhoNoMercado
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